Lei expedida pelo CONTRAN contra o uso de monitor
texto produzido por Dilson José Procop - 09/01/2004
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Agora Já Publicada, é Lei,

RESOLUÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003


Estabelece proibição de uso de equipamento eletrônico, para cumprimento das normas de segurança de trânsito.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito;

CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros,

CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:

Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.

§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.

§ 2º. Ficam ressalvados:

I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;

II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:

a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;

b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.

Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades
Titular

RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia
Titular

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação
Suplente

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes
Titular





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