Excelentíssimos e ilustríssimos Srs. AILTON BRASILIENSE PIRES, Presidente do Conselho, LUIZ CARLOS BERTOTTO, Ministério das Cidades, RENATO ARAÚJO JUNIOR, Ministério da Ciência e Tecnologia, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER, Ministério da Educação, CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS, Ministério do Meio Ambiente, AFONSO GUIMARÃES NETO, M inistério dos Transportes,
Nesta
Como cidadão brasileiro, advogado militante, presidente do Automóvel Clube de Itajaí – SC, e usuário de aparelho reprodutor de DVD, VCD e CD em veículo automotor, venho através desta em nome de uma coletividade que também usa esse determinado tipo de aparelho, sugerir uma alteração na Resolução nº 153, de 17 de Dezembro de 2003, a saber:
No art. 1º V. Exas., determinaram a proibição da Instalação de aparelhos diversos inclusive o DVD, que gera sinais de discos de alta densidade, em uma tela .
Ocorre que, o mesmo aparelho serve também para se ouvir musica, gerado por disco de baixa densidade, sem a geração de qualquer imagem, tendo os adquirentes de aparelhos de DVD, VCD e CD, por força da Resolução terem que simplesmente retirar os aparelhos de seus veículos, haja vista o parágrafo 1º do Art. 1º.
Nota-se uma grande desinformação por parte dos legisladores, uma vez que, apenas e tão somente deveriam se ater ao fato de coibir o uso da tela ligada, quando o veículo estiver se locomovendo. Digo isso, pois a proibição imposta atingirá milhares de cidadãos que adquiriram um aparelho que custa entre R$ 1.500,00 a R$ 10.000,00 reais e terão que retirá-los dos seus veículos.
É a mesma situação da proibição de falar ao celular, se as tornássemos iguais, o cidadão que portasse o aparelho dentro do veículo levaria uma multa.
O que pretendo com isso não é tornar inseguro o trânsito Brasileiro, mas sim sensibilizá-los a respeito de que somente deverão ser punidos os condutores que estiverem usando a tela para visualização dos sinais descritos no Art 1º com o veículo em movimento, e não aqueles que como a maioria desliga a tela quando do veículo em movimento.
Somente a titulo de informação, os aparelhos da marca Pionner, Keenood, JVC e Alpine, vem com um dispositivo de fábrica que a tela somente funciona com o acionamento do freio de estacionamento, ou ainda se apaga automaticamente ao ter a chave de ignição acionada, sendo assim impossível de visualizar qualquer, clipe, filme etc... quando do veículo em movimento. Mas no Brasil o “jeitinho” foi o corte desse sistema, este sim que deve ser coibido e não simplesmente a proibição da aposição de um sistema da alta fidelidade sonora, como o caso dos aparelhos proibidos pela Resolução 153/03.
Apenas acrescentando uma pequena frase no Art. 1º V. Exas. estarão permitindo que seja coibido o uso da tela ligada quando do veículo em movimento.
Contudo remeto a V. Exas. para avaliação o texto da resolução, com as alterações que penso serem corretas a fim de beneficiar inclusive o mercado brasileiro desse seguimento.
“CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito;
CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;
CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros,
CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:
Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, QUANDO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO ,seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, . (grifos e destaques nossos)
§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.
§ 2º. Ficam ressalvados:
I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;
II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:
a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;
b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento. ( ESSE INCISO NÃO SERVE AOS APARELHOS DE TELA FIXA)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.
Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.
Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”